Filipe Mateus
Inspetor / Professor Convidado do Ensino Superior/ Formador
O Alojamento Local (AL) pode ser definido como um estabelecimento que presta um serviço de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração desde que não reúna os requisitos para ser considerado empreendimento turístico. Entre outras modalidades, existe a moradia e o apartamento.
Um dos aspetos que merece reflexão, é a fiscalidade atual inerente a quem seja proprietário de um AL. Os rendimentos podem ser declarados em sede de IRS, e ser enquadrados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ou na categoria F (rendimentos prediais). Na categoria B, o rendimento coletável, pode ser calculado pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada.
No regime simplificado, o rendimento tributável é apurado através da aplicação de um coeficiente e se optar pelo regime simplificado de IRS (prestações de serviços até 200 mil euros por ano) irá pagar imposto sobre 35% da sua faturação como AL na modalidade de apartamento ou moradia, todavia em área de contenção, a taxa aumenta para 50%.
Na contabilidade organizada, a matéria coletável é calculada nos termos e nas regras do IRC, com as devidas adaptações. O uso da contabilidade pode ser vantajoso face ao regime simplificado se os custos da atividade forem superiores a 65% do rendimento obtido, uma vez que é possível deduzir todos os custos com a atividade.
No que diz respeito ao IVA, deve emitir fatura ou documento equivalente pelo serviço prestado e debitar IVA à taxa reduzida de 6%. Os valores de IVA deverão ser declarados através da declaração periódica de IVA, que pode ser mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios seja superior ou inferior a 650.000 euros, de acordo com o CIVA. Contudo, o sujeito passivo se estiver inserido no regime simplificado e se não obtiver rendimentos superiores a € 13.500 (para o ano de 2023), pode optar pela isenção de IVA.
A tributação é feita por englobamento, ou seja, o rendimento coletável do AL é adicionado aos rendimentos de outras categorias que eventualmente tenha. A taxa de IRS é a que corresponder ao escalão em que vier a ficar após somado todos os rendimentos.
Se optar pela categoria F, o rendimento coletável corresponde à diferença entre o rendimento obtido e as despesas previstas nesta categoria, que incluem todos os gastos para obter ou garantir os rendimentos, mensalidades do condomínio, obras e IMI. De fora, ficam os encargos com empréstimos bancários, mobiliário, eletrodomésticos, artigos de conforto ou decoração e o adicional de IMI (imóveis com valor patrimonial tributário acima de 600 mil de euros). Os rendimentos podem ser tributados por englobamento, tal como referido para a categoria B. Outra possibilidade é serem tributados autonomamente, à taxa de 28%. Esta última opção disponível para as modalidades de apartamento e moradia, compensa, se a taxa média de IRS resultante do englobamento for superior a 28%.
No próximo artigo, iremos proceder a alguns comentários das intenções / medidas aprovadas pelo Governo sobre o AL. ■