Medidas de apoio ao emprego apresentadas em webinar

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Iniciativa explicou os apoios disponíveis, assim como os critérios e requisitos necessários para concorrer
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A Gazeta das Caldas e a Lacerda Dias & Associados realizaram ação para dar a conhecer as novas medidas para as empresas e o emprego num período em que a pandemia tem afetado a economia

A entrada em vigor de novas medidas de apoio às empresas, quer face à quebra da faturação, quer à necessidade de apoiar a manutenção de postos de trabalho devido ao novo período de confinamento foi tema para um webinar levado a cabo no passado dia 19 de fevereiro pela Gazeta das Caldas e pela Lacerda Dias & Associados, com o apoio da Fermabe.
No apoio à manutenção do emprego “as duas medidas que têm sido as mais utilizadas” são o apoio à retoma progressiva e o layoff simplificado, cujas diferenças foram explicadas pela especialista Rita Baptista.
São medidas dirigidas a empresas – ou trabalhadores independentes com trabalhadores a seu cargo – encerradas por decreto e outras que, não estando, têm quebras de faturação e necessidade de reduzir o horário de trabalho a parte ou à totalidade dos seus trabalhadores.
O novo regime para este ano introduz alterações ao cálculo dos apoios, de forma a garantir 100% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, sublinhou Rita Baptista. As horas trabalhadas são pagas a 100% pelo empregador, enquanto as não trabalhadas são pagas a 4/5, 70% pela Segurança Social (SS) e 30% pelo empregador. A SS acresce à sua parte o restante sem encargos adicionais ao empregador se o cálculo não totalizar a retribuição normal bruta do trabalhador.
No layoff simplificado o trabalhador recebe 2/3 da remuneração ilíquida, ou no mínimo um salário mínimo nacional, na mesma percentagem de 70% pela SS e 30% pela empresa.
Rita Baptista referiu, ainda, que há limites para a redução de horário de trabalho no apoio à retoma progressiva, que vão entre os 33% quando a quebra de faturação é igual ou superior a 25% e tem incrementos até 100% nos meses de janeiro a abril (que baixam para 75% em maio e junho) quando as quebras são superiores a 70%. Neste regime não é possível a suspensão de contratos de trabalho, esta só está contemplada no layoff simplificado.
A oradora realçou que é necessário para as empresas, que querem concorrer a estes apoios, “saber qual o mais vantajoso” para a situação de cada entidade.
Para as empresas que não se encaixam nestas duas medidas, Rita Baptista apresentou como alternativas o layoff do Código do Trabalho e as reestruturações.
No layoff do Código do Trabalho a grande diferença para o simplificado é que os procedimentos são mais complexos, tanto na comunicação e negociação com os trabalhadores, como na argumentação face à Segurança Social. “Não há mínimos de quebras de faturação, mas há necessidade de argumentar a necessidade de reduzir horário ou suspender os contratos”, referiu.
Rita Baptista lembrou que as primeiras medidas implicam manutenção dos postos de trabalho, mas há empresas que não têm outra hipótese senão reduzir o quadro do pessoal, e estas têm que recorrer às reestruturações, através de despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, ou através de acordos fundamentados.
Além destas medidas, está ainda em preparação um apoio a microempresas, mas cujo regulamento está ainda em fase de preparação.
O webinar está disponível no canal de Youtube da Gazeta. ■

Principais medidas de apoio às empresas

As medidas de apoio disponibilizadas pela Segurança Social aplicam-se tanto á necessidade de redução, ou suspensão, do horário trabalho, como ao apoio à quebra da faturação. As principais são as seguintes:

  • Apoio à Retoma Progressiva: apoio financeiro atribuído ao empregador, para apoiar a manutenção dos postos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores. É destinado exclusivamente ao pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução da carga laboral
  • Layoff Simplificado: apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante o período de redução temporária de horário de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho
  • Apoiar.PT e Apoiar Restauração: destinado a empresas com quebras de faturação que atuam nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária
  • Apoiar + Simples: dirigido a empresários em nome individual sem contabilidade organizada, com trabalhadores a cargo, com quebras de faturação e que atuem nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária
  • Apoiar Rendas: apoio ao pagamento de rendas para empresas com quebras de faturação que atuam nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária

Programa Apoiar traz novidades para 2021

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Empresários em nome individual passam a ser contemplados com esta medida, assim como quem pretende optar pelo regime simplicado. Além disso, as rendas também passam a ser apoiadas

As medidas de apoio às empresas no âmbito da pandemia não se limitam ao apoio ao emprego, tal como já se verificava no ano passado, o Estado também disponibilizou um conjunto de medidas de apoio às empresas que mantêm os seus postos de trabalho, mas que apresentam quebras significativas ao nível da faturação.
Essas medidas enquadram-se no programa Apoiar, que às duas soluções que já estavam em vigor no ano passado – e transitam para este ano – junta mais duas: Apoiar Rendas e Apoiar+Simples.
A questão das rendas era “um calcanhar de Aquiles” do programa aprovado para 2020, uma vez que estas são “despesas fixas” para as empresas e que não estavam a ser alvo de ajuda, realçou Catarina Luís, da Lacerda Dias & Associados.
O Apoiar Rendas está aberto a empresas com limite de até 250 trabalhadores ou faturação até 50 milhões de euros. O apoio é concedido por um máximo de seis meses e por 30% da renda até um limite máximo de 1200 euros para empresas com 25% a 40% de quebra de faturação, ou de 50% até 2 mil euros se as quebras forem superiores aos 40%. O apoio obriga à conservação dos recibos das rendas pagas no primeiro semestre deste ano.
Já o programa Apoiar + Simples surge para alargar o horizonte de apoios aos empresários em nome individual e sem contabilidade organizada, desde que tenham trabalhadores a seu cargo.
Este programa apoia com 20% do montante da quebra de faturação até um limite máximo de 4 mil euros.
Estes são programas novos e, por isso, têm abertas candidaturas a tanto a empresas que já concorreram a apoios anteriores, como às que ainda não o fizeram.
Já as outras duas medidas do programa apoiar estão apenas em fase de recandidatura, sublinhou Catarina Luís. Isso significa que apenas empresas que já se candidataram aos programas no ano passado podem voltar a concorrer, tenham ou não sido contempladas com as ajudas nesse período.

Mais medidas
As outras duas medidas do programa Apoiar são o Apoiar.PT e o Apoiar Restauração, ambas dirigidas a empresas com limite de 250 trabalhadores (certificadas como PME), ou até 50 milhões de euros em volume de negócios.
O Apoiar.PT propõe-se atribuir às empresas uma taxa de 20% da redução na faturação até ao limite de 10 mil euros se for de dimensão micro, 55 mil se for pequena ou 135 mil na maior dimensão suportada. O programa prevê ainda uma bonificação para empresas dos setores fechados por decreto durante o confinamento.
No Apoiar Restauração o auxílio é de 20% do montante da quebra de faturação.
Catarina Luís realçou que estes apoios “não são subsídios”, pelo que as empresas e empresários devem “ponderar sobre as obrigações e os critérios inerentes”, uma vez que “podem haver fiscalizações” que podem conduzir a devoluções.
A atribuição dos apoios por parte do Estado obriga à manutenção dos postos de trabalho até 60 dias úteis após o recebimento da segunda tranche, a não distribuição de lucros ou fundos de reserva a favor dos associados e à manutenção da atividade.
Além disso, as empresas têm que dispôr de contabilidade organizada para aceder a estes dois últimos apoios, não ter dívidas à Segurança Social e ao fisco e a quebra na faturação, obrigatoriamente acima dos 25%, tem que ser atestada por um contabilista certificado. ■

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