Novo regime jurídico do maior acompanhado

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Gazeta das Caldas
Sílvia Resende

No passado dia 14 de Agosto de 2018 foi publicado o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, a lei 49/2018, de 14 de Agosto, e que entrou em vigor em Fevereiro deste ano.
Esta alteração visa colmatar problemas existentes nos institutos das incapacidades dos maiores, já ultrapassados, em relação à dinâmica social atual.
Encontramos, agora, um modelo de acompanhamento à luz do artigo 138.º do Código civil: “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.”
Estas medidas podem ser a representação geral, especial ou administração total ou em parte, de bens, por um acompanhante. Esta figura do acompanhante é a que vem substituir as anteriores designações de tutor e curador, isto significa que atualmente estamos perante um princípio da capacidade da pessoa maior, com amplitude do exercício de direitos pessoais, por exemplo, decidir que profissão exercer, casar, viver em união de facto.
Naturalmente que uma sentença judicial poderá impor impedimentos, limites a estes direitos. Na prática, se as restrições forem muito alargadas, poderemos estar diante do que anteriormente se designava por “interdito”, a diferença é que agora, é a exceção e não a regra.
Até a publicidade destes processos sofreu alterações, como seja, deixarem de existir os editais no tribunal e na junta de freguesia, bem como anúncios que tanto contribuíam para o constrangimento das pessoas envolvidas.
Pretende-se, no fundo, humanizar este tipo de circunstancialismos, torná-los mais flexíveis na sua aplicação, sem que deixe de existir um rigor processual inerente.
A entrada deste novo regime faz com que todas as pessoas interditadas ou, anteriormente, inabilitadas passem a ter o estatuto de maiores acompanhados, sendo que os tutores e curadores nomeados passarão a ser acompanhantes com poderes gerais de representação, em regra.
Este novo regime aplica-se, desde logo, aos processos de interdição e inabilitação pendentes antes da sua entrada.
Como referido anteriormente, visa-se um procedimento mais humanista com a influência do que são os direitos das pessoas com deficiência. Não obstante, só a prática nos demonstrará se a avaliação e os critérios de análise e rigor dos casos, um a um, trará sucesso na implementação destas alterações.

Sílvia Resende
Partner/ Advogada na Lacerda
Dias & Associados-
Sociedade de Advogados, R.L

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