Até ao dia 20
– FUNDOS DE COMPENSAÇÃO – pagamento.
Até ao dia 21
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento.
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento.
– IRC/IRS – retenções na fonte
– IMP. SELO – pagamento.
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal.
Até ao dia 28
– IVA – (SAFT) – comunicação à AT das facturas emitidas.
Até ao dia 31
– IRS – categoria B – opção pelos regimes de contabilidade ou simplificado.
– IRC – pagamento especial por conta.
– IVA – pequenos retalhistas – aquisições efectuadas em 2015.
– IUC – pagamento.
Descritivo:
FCT/FGCT( até ao dia 20)
Fundo de Compensação do Trabalho/ Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Pagamento obrigatório mensal correspondente a 1% do vencimento base e Diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito.
SEGURANÇA SOCIAL (Até ao dia 21)
Pagamento das contribuições do regime geral, relativas às remunerações de Fevereiro 2016.
Pagamento das contribuições dos Trabalhadores independentes, relativas a Fevereiro 2016.
IRS, IRC e IMP.SELO (Até ao dia 21)
Data limite da entrega de Retenções na Fonte referentes às retenções efectuadas no anterior mês de Fevereiro, correspondentes aos impostos acima assinalados.
IVA (Até ao dia 21)
Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º que tenham efectuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA.
IVA – (SAFT) (Até ao dia 28)
Entrega electrónica dos dados referentes à facturação emitida no mês anterior, pelos contribuintes com sede em território português, que tenham nesse período praticado operações sujeitas a IVA.
IRS Até final do mês
Entrega da declaração de alterações, pelos sujeitos passivos de IRS, enquadrados no regime simplificado da categoria B, que queiram optar pelo regime da contabilidade organizada.
IRC Até final do mês
Pagamento da totalidade ou da 1.ª prestação do pagamento especial por conta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de entidades residentes que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável, com período de tributação coincidente com o ano civil.
IVA Até final do mês
Entrega da Declaração Modelo 1074, em triplicado, na qual constarão as aquisições efectuadas durante o ano anterior pelos retalhistas
sujeitos ao regime de tributação previsto no art.º 60.º do CIVA.
IUC (Durante este mês)
Pagamento do Imposto Único de Circulação, através da Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), relativo a veículos que à data do aniversário da matrícula, ocorra no presente mês.
As pessoas singulares poderão também pagar em qualquer Serviço de Finanças.
– Se o fim do mês coincidir com o sábado, domingo ou dia feriado, o pagamento poder-se-á efectuar até ao 1º. Dia útil do mês seguinte.
RELATORIO ÚNICO 2015
A entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2015, iniciar-se-á a 16 de Março de 2016, de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.
INFORMAÇÕES
No passado dia 8 de Setembro de 2015, foi publicada a Lei no 144/2015, que veio estabelecer um novo regime jurídico, sobre a Resolução Alternativa de Litígios de Consumo.
A referida lei entrou em vigor 15 dias após a data sua publicação (23/09/2015), tendo sido concedido um prazo de 6 meses aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços para se adaptarem à lei (art. 24.º, n.º 1), ou seja, até 23 de Março de 2016.
Decorre da referida lei que todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços (sejam pessoas singulares ou colectivas), estão obrigados a partir do dia 23 de Março de 2016, a informar os seus consumidores (Consumidor- uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional) sobre os centros de arbitragem aos quais aderiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei.
Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor, (art. 18.º, da Lei 144/2015) devendo constar:
“Exemplo de empresa com estabelecimento na cidade de Caldas da Rainha“
«Dando cumprimento à Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, informamos os nossos clientes que em caso de litígio poderão recorrer, para resolução do mesmo, ao centro de arbitragem:
CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Campus de Campolide
1099-032 Lisboa
Tel.: 213 847 484 (das 15h às 17h00m)
Fax: 213 845 201
E-mail: cniacc@fd.unl.pt
Web: www.arbitragemdeconsumo.org
Quem incumprir com esta nova obrigação legislativa, sujeita-se a uma coima entre € 500 e € 5.000, quando cometida por uma pessoa singular e € 5.000 e € 25.000, quando cometida por pessoa colectiva, competindo à ASAE a fiscalização e o levantamento das contraordenações.
Actualmente, encontram-se autorizados os seguintes centros de competência genérica:
Lisboa, Porto, Coimbra, Vale do Ave, Braga, Algarve e Madeira.
O CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo é o centro competente para resolver os litígios, caso não exista outro centro competente no distrito da sede ou agência dos prestadores de serviços.
Existem ainda mais dois centros de competência específica especializados no setor automóvel e no setor dos seguros.
A mediação constitui o meio preferencial para a resolução dos conflitos, consistindo no procedimento através do qual o mediador intervém de forma imparcial no sentido de promover o acordo entre as partes.
Deverão consultar a lista dos centros de competência genérica autorizados, acima referidos e a referida Lei.
Informação gentilmente cedida por:
C. M. Sequeira, Lda | Rua Raul Proença, 56 – 1ºEsq. | Telef. 262 833359-Fax 262 841315 | Apartado 314 – 2504-912 CALDAS DA RAINHA