Crónicas de Bem Fazer e de Mal Dizer – XLV

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Gazeta das Caldas
Regulamento do Hospital Real das Caldas da Rainha e seus anexos - 1893 | D.R.

REGRAS A CUMPRIR

Com a data de 1893, é publicado o Decreto de 24 de Dezembro de 1893, referente ao “Regulamento do Hospital Real das Caldas da Rainha e seus Anexos.”

Impresso na Tipografia de Ricardo C. Santos, em Caldas da Rainha, é um folheto de pequeno formato, 16×11 cms com 10 páginas numeradas incluindo as capas.
Este regulamento abrange apenas o Capítulo V, que diz respeito ao Club de Recreio, e especifica a composição do Anexo n.º 3, composto pelos artigos 63 a 80.

Pela sua curiosidade transcrevemos os Artigo 72.º e 75.º, que regulam, respetivamente a Sala de Baile e a Sala de Jogo; sendo o Club um lugar de diversão, o seu funcionamento é sujeito a regras bastantes rígidas
“ARTIGO 72.º – Sempre que na sala de baile das oito às dez horas da noite houver mais de dez senhoras, serão executadas ao piano peças de música própria para dança.
§ 1.º – O director do hospital real poderá fazer substituir as músicas executadas ao piano por outras de orquestra ou banda marcial, sem que os assinantes tenham direito a menor reclamação.
§ 2.º – Na sala grande do club, permitir-se-ão concertos musicais, uma vez que os executantes sejam assinantes do club, ou as suas famílias, não podendo a entrada n’esta sala ser paga se não quando estas forem dadas em benefício do Hospital de Santo Isidoro.
§ 3.º – Os assinantes do club e as suas famílias não terão direito a entrar na sala grande e nas duas salas que lhe ficam contíguas, nas quintas-feiras e domingos, nos meses de Julho e Agosto, sempre que haja concertos musicais, sem estarem munidos de bilhete especial.
§ 4.º – É expressamente proibido ceder as salas do club, sob qualquer pretexto que não seja indicado nos § § 2.º e 3.º d’este artigo.”

E de seguida o

“ARTIGO 75.º – Nas salas destinadas para jogo só serão permitidos jogos de vasa excetuando-se o écarté.
§ 1.º – Cada mesa de jogo pagará 400 réis, sempre que sejam pedidas cartas novas, e 240 réis quando estas forem corridas.
§ 2.º – Haverá uma sala com bilhares, pagando-se na razão de 200 réis por hora, não podendo haver frações de menos de quinze minutos.
§ 3.º – Haverá tabuleiros para jogos de xadrez, gamão e damas, sendo estes jogos pagos na razão de 40 réis por hora, não podendo haver frações menores de quinze minutos.
§ 4.º – Os assinantes que sejam encontrados a jogar jogos de azar, pagarão uma multa pela primeira vez 2$000 réis cada um, pela segunda, o triplo e pela terceira vez serão excluídos de assinantes, tudo sem prejuízo da lei penal aplicável, devendo o diretor oficiar à autoridade competente participando o caso e indicando quais os assinantes que delinquiram.”

Tenho que ficar por aqui. Esperam por mim para uma partidinha de poker …