Espaço Legal – Cessão de quotas de sociedade

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“O pai do meu marido foi fiador de um dos meus filhos, mas como ele não pagou uma dívida quando faleceu toda a herança foi penhorada. O que eu queria saber era se eu sendo casada com um dos herdeiros (em comunhão de adquiridos) na data da resolução do caso poderei vir a ser afectada na parte da herança do lado da minha família? ”

Maria Rosa Araújo (Caldas da Rainha)

De acordo com o Código Civil, a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados”. Quer isto dizer que antes de serem distribuídas as verbas (bens) de uma herança, devem ser pagos, entre outras, as dívidas do autor da sucessão – o falecido.
Ora este caso indica, precisamente, que o falecido tinha dívidas quando ocorreu o óbito, pelo que, apenas depois de liquidadas as referidas dívidas, serão atribuído os quinhões (partes) dos bens a quem de direito.
Portanto, todos os herdeiros serão afectados, pois só a parte que ficar disponível após o pagamento das dívidas será distribuída proporcionalmente.
Uma ressalva apenas: os encargos da herança não poderão ser superiores à própria herança, pelo que estes só poderão ser impostos na medida da própria herança.

Rui Manuel Tibério
ADVOGADO
ruitiberio@hotmail.com