Espaço Legal – Despedimento com justa causa por iniciativa do empregador

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Tenho uma pequena empresa com 23 trabalhadores, e trabalhamos como uma família (…). Uma das funcionárias é boa trabalhadora mas um pouco conflituosa (…), e arranja sempre problemas com outras. Por vezes (…) é mal-educada para mim, que sou o patrão, mas tento (…) e não ligar. Pode ser despedida pelo seu comportamento?

P.S.P.
Caldas da Rainha

Para ser lícito (legal) o despedimento por iniciativa do empregador terá que ter justa causa (ou uma causa justa). Ora, o Código do Trabalho (CT) define o que é justa causa para despedimento: constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E dá alguns exemplos, uns mais e outros menos subjectivos:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
Ora, como se pode ver na alínea c), a provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa pode configurar justa causa para despedimento, bem como a falta ao dever de respeito e ao dever de tratamento com urbanidade e probidade os superiores hierárquicos.
Porém, o despedimento com justa causa (sem direito a indemnização ou compensação) é a mais gravosa sanção aplicável ao trabalhador. Poderão ser aplicadas, consoante a gravidade do seu comportamento, as sanções de repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias ou suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
Além dos motivos, é de extrema importância a observância dos prazos e o cumprimento de todos procedimentos para que o despedimento seja considerado lícito.

Rui Manuel Tibério
ADVOGADO
ruitiberio@hotmail.com

1 COMENTÁRIO

  1. o meu interce ter conttactoo permanente para tirar as mminhas duvidas sobre materiias ligado a recursos humanos je que respondo por esta area numa empresa