Espaço Legal – Despesas do condomínio

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(…) Comprei uma casa no concelho de Óbidos e querem que eu pague dívidas antigas do condomínio, ainda por cima (…) só utilizo a casa alguns períodos por ano. (…) Sou obrigada legalmente a pagar as contas?

Emília S.
EUA

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Legalmente, o proprietário de uma fracção autónoma é o responsável pelo pagamento da sua quota-parte das despesas de funcionamento das partes comuns do edifício: Refere o Código Civil que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções”.
Como disposição em contrário, poderá, por exemplo, no contrato de arrendamento, estar previsto que esta obrigação cabe ao arrendatário. Mas por regra e se nada for estipulado em contrário, pertencerá ao titular do direito de propriedade. Independentemente do uso que faça dela, ou seja, quer utilize a fracção intensivamente, como morada própria e permanente, ou como segunda habitação. Isto porque a obrigação decorre da propriedade e não da utilização.
Porém, quando há uma transmissão, por exemplo por contrato de compra e venda, de uma fracção, vulgo apartamento, a questão não é linear: supondo que alguém compra um imóvel com dívidas vencidas ao condomínio, há o entendimento de que esta é uma dívida pessoal e, por conseguinte, só poderá ser responsabilizada, exclusivamente, a pessoa (e mais ninguém) que a contraiu. Há outro entendimento que classifica este tipo de dívidas como encargos do imóvel, e, assim, será sempre responsabilizado o seu proprietário, independentemente da pessoa. Como os tribunais são soberanos e independentes, se uma decisão destas não agradar a alguma das partes a única hipótese é dela recorrer.
No entanto, esta questão poderá ser devidamente acautelada, se ficar explícito de quem é a responsabilidade na compra e venda.

Rui Manuel Tibério
Advogado
ruitiberio@hotmail.com

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