Falsos Recibos Verdes

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Catarina Gregório Luís
Partner/Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) lançou uma ação de fiscalização sobre os “Falsos Recibos Verdes”. Para o efeito, notificou, quase 10.000 organizações, para que fossem regularizados os vínculos laborais de trabalhadores independentes economicamente dependentes, ou seja, prestadores de serviço que prestam 80%, ou mais, da sua atividade a uma única entidade, o que atingiu certa de 18.000 prestadores de serviços.
As empresas notificadas tiveram até ao dia 16 de fevereiro para efetuar a verificação e regularização, se aplicável, dos respetivos vínculos laborais, convertendo os contratos de prestação de serviço para contrato de trabalho. Decorrido esse prazo, a ACT procederá a nova verificação da regularidade dos vínculos e manutenção dos postos de trabalho, dando início à correspondente ação inspetiva para garantir o cumprimento da legislação em vigor.
Veja-se, no entanto, que efetivamente a ACT poderá intervir, retroagindo até 5 anos, mas qualquer trabalhador (ou prestador que entenda ser trabalhador) tem 1 ano após cessar o contrato, para exigir em Tribunal retractivos ou outros direitos resultantes da prestação de trabalho, pelo que esta situação poderá ainda ter sérias repercussões para futuro.
Posto isto, é necessário que as organizações se previnam e analisem cada uma das situações no concreto, por forma a verificarem se os seus contratos de prestação de serviço são, efetivamente, caracterizados como tal, ou ao invés, um contrato de trabalho encapotado. Enquanto que o prestador é contratado para, pelos seus próprios meios, apresentar um determinado resultado pelo qual receberá uma contrapartida, o trabalhador encontra-se disponível, durante o seu período normal de trabalho, para prosseguir o interesse da entidade empregadora, desempenhando as suas funções, sob ordens e instruções daquela. Em contrapartida do seu trabalho, aufere uma retribuição de carácter mensal.
O Código de trabalho identifica também alguns indícios da existência de contratos de trabalho, em concreto:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Face ao exposto, torna-se essencial verificar a realidade existente nas organizações, salvaguardando possíveis questões futuras e regularizando as mesmas, se for caso disso. Ou seja, e de acordo com a informação supra, efetuar o despiste sobre a realidade concreta do vínculo, por exemplo, se os indícios supramencionados, estão ou não verificados, ou paralelamente, se existem contratos escritos, se o prestador tem seguro de acidentes próprio, ou se os recibos emitidos estão corretos. ■