Catarina Gregório Luís
partner/advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados
Este novo programa visa assim auxiliar no reforço da qualificação e requalificação dos trabalhadores das micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, para poderem fazer face a alterações súbitas de mercado.
Para aceder ao referido programa, as empresas em causa devem exercer uma atividade do setor industrial, para além de terem de ser classificadas como PME. Acresce que, e frisando alguns dos requisitos mais relevantes, à data da candidatura devem igualmente ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como, registar um decréscimo extraordinário do número de encomendas e, subsequentemente, uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, num só trimestre, entre o terceiro mês anterior e o terceiro mês posterior ao da apresentação da candidatura ou ao início da ação de formação, quando comparado com o período homólogo do ano anterior. Em sequência, não podem proceder à contratação de novos trabalhadores ou prestadores de serviços, nem recorrer a trabalho suplementar, nem a trabalho temporário para as funções desempenhadas pelos trabalhadores que estejam abrangidos pelo Programa. Os apoios a atribuir traduzem-se numa subvenção não reembolsável, para fazer face aos encargos com os custos salariais e com os custos de formação.
O mecanismo a adotar é o do regime de custos simplificados, na modalidade de tabela normalizada de custos unitários, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento (EU) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos na sua atual redação.
A taxa de financiamento deve ter em conta a aplicação das taxas de auxílios de Estado previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação, concretamente a taxa base de incentivo de 50%, acrescida de uma das majorações a seguir indicadas, não podendo a taxa global ultrapassar 70%:
a) Majoração em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Majoração em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e de 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
Os custos totais de formação a considerar resultam da soma de:
a) Um custo unitário, no valor de 7,12 (euro), por cada formando e por hora de formação (custo unitário 1 – CtU1), para apoiar todos os custos elegíveis da formação, com exceção dos custos relativos aos encargos salariais dos formandos;
b) Um custo unitário, no valor de 7,50 (euro), por cada formando e por hora de formação (custo unitário 2 – CtU2), para apoiar os custos com salários e respetivas contribuições sociais obrigatórias.
O apoio referido destina-se a um máximo de 200 horas de formação por trabalhador, sendo o cálculo do montante global a aprovar por candidatura, o que resultar da aplicação do disposto supra, face ao volume de formação apresentado em sede de candidatura. ■