Lay Off simplificado

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Catarina Gregório

Esta nova medida faz parte do “pacote” de medidas extraordinárias de contenção e mitigação da pandemia COVID-19, aprovadas pelo Governo e divulgadas a 12/03/2020, tendo sido regulada através da Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março, vindo clarificar alguns aspetos da sua aplicação.
Este novo regime aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19, que, em consequência, se encontrem comprovadamente em situação de crise empresarial. Ressalve-se que esta nova medida ainda carece de regulamentação por parte da Segurança Social, concretamente, para concretizar até que ponto se aplica por analogia o regime do Lay Off, nomeadamente, se é possível a vertente parcial do mesmo.
O que é considerado crise empresarial?
Por crise empresarial entende-se uma de duas situações:
a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
OU
b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social, com referência ao período homólogo, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Como comprova essa situação?
As situações acima descritas, são atestadas mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. Poderá ser requerida a apresentação de documentos adicionais, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.
Ressalve-se que, para aceder à referida medida, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
Qual é o procedimento para dar entrada do pedido de Lay-Off Simplificado?
1) Ouvem-se os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam, para recolher o seu parecer sobre a medida pretendida, devendo ser documentada a mesma;
2) Comunica-se, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível;
3) Remete-se de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,I.P.), acompanhado dos documentos referidos acima, e bem assim, a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social, através da segurança social direta.
Em que consiste o apoio?
Os trabalhadores recebem 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, sendo este valor pago diretamente pelo empregador aos trabalhadores, recebendo o empregador uma comparticipação da Segurança Social de 70% do valor pago.
Paralelamente, as organizações têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
Qual é a duração deste apoio?
Tem a duração de um mês podendo ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
No entanto, existem limitações na decorrência da aplicação desta medida, concretamente, na distribuição de lucros e na possibilidade de despedimentos durante, e após, a sua aplicação, sendo que, o incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na Portaria n.º 71-A/2020, implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição, ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
f) Prestação de falsas declarações.
Pede-se especial atenção ao facto de esta ser uma realidade nova e atípica, para a qual ainda não existem casos análogos que possam ser utilizados como termos de comparação, pelo que, neste momento, e considerando a crise generalizada que atravessamos, consideramos que urge apoiar não só os particulares, mas também as empresas, porquanto, em grande partes dos casos, são estas que suportam as pessoas singulares e permitem a sua subsistência.
*Nota: Doravante, e enquanto se mantiverem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, todos os artigos publicados serão referentes a este mesmo tema, incluindo as medidas excecionais publicadas.