Filipe Mateus
inspetor, professor do ensino superior e formador
Segundo a Lei n.º 39/2023 de 4 de agosto, entende-se por sociedade desportiva a pessoa coletiva de direito privado, constituída como sociedade comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto, sob a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima. A participação em competições profissionais de modalidades coletivas é reservada a sociedades desportivas. Contudo é permitida a constituição destas sociedades para efeitos de participação em competições não profissionais.
A sociedade desportiva pode ser constituída de raiz; por transformação de um clube desportivo; ou pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo que participe ou pretenda participar em competições desportivas. São obrigatória e automaticamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube desportivo fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade ou modalidades que constituem objeto da sociedade. O clube desportivo fundador e a sociedade desportiva regulam, por contrato escrito, a utilização das instalações, da propriedade industrial e outros sinais distintivos de comércio.
A firma das sociedades desportivas tem por indicação a modalidade desportiva prosseguida pela sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade acrescida da abreviatura SAD, SDQ, Lda, ou SDUQ, Lda, consoante o tipo societário adotado, seja o de uma sociedade anónima, sociedade anónima unipessoal, sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas. Nos casos previstos por transformação de um clube desportivo ou pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo, esta inclui obrigatoriamente menção que as relacione com o clube desportivo ou a equipa que lhes dá origem.
No momento da respetiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades desportivas que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a: a) 250 000 €, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga e b) 50 000 €, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga. Noutros casos, o capital social mínimo das sociedades desportivas que participem noutras competições profissionais é de 50 000 €. Caso tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o capital mínimo tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado. Por outro lado, o capital social mínimo das sociedades desportivas que não participem em competições profissionais corresponde ao do tipo societário adotado. A participação direta do clube desportivo fundador na sociedade desportiva não pode ser inferior a 5 % do capital social.
O órgão de administração desta sociedade é composto pelo número de membros fixado nos estatutos, devendo pelo menos um ou dois deles ser membros executivos, consoante se trate de uma sociedade desportiva unipessoal, no primeiro caso, ou das demais, no segundo caso. Pelo menos um dos membros executivos do órgão de administração da sociedade desportiva deve dedicar -se em regime de exclusividade e a tempo inteiro à gestão das respetiva(s) sociedade(s).
Por sua vez, a sociedade desportiva comunica anualmente às entidades nacionais organizadoras das competições desportivas em que está inserida a identidade dos titulares do órgão de administração, nos termos previstos em regulamento da respetiva federação e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional. ■