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Escritura Pública ou Documento Particular Autenticado?

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Tânia Ferreira
Solicitadora

Frequentemente, para formalização de negócios jurídicos com imóveis, surge a questão: Escritura Pública (EP) ou Documento Particular Autenticado (DPA)?
Antes de mais, importa referir que são ambos atos jurídicos e que têm o mesmo propósito e a mesma eficácia e segurança jurídica.
O Decreto-Lei 116/2008, de 04 de julho, alargou aos Solicitadores e Advogados, entre outros, a possibilidade de formalizarem negócios jurídicos relativos a imóveis através de DPA, sendo que a EP continua a ser da competência exclusiva dos Notários.
A EP é lavrada pelo Notário e subscrita por ele e pelos outorgantes, exprimindo, solenizando e autenticando a vontade das partes.
O DPA é exarado pelas partes ou redigido pela entidade autenticadora (Solicitador ou Advogado), sempre de acordo com a manifestação de vontade das partes e de forma imparcial, verificando todos os requisitos legais para a formalização do negócio jurídico, aplicando subsidiariamente o Código do Notariado e assegurando o cumprimento das obrigações fiscais, pelo que é assinado exclusivamente pelas partes, sendo apresentado à entidade para autenticação. É, depois, depositado eletronicamente em www.predialonline.pt (como condição de validade), bem como todos os documentos que o instruem e, por fim, submetido a registo obrigatório, garantindo, deste modo, a segurança jurídica exigível.
Por outro lado, importa realçar que os Solicitadores são verdadeiros sabedores, bem experimentados na redação de contratos e conhecedores das exigências legais e do teor das cláusulas, prestando aconselhamento jurídico de excelência na formalização destes e de outros negócios jurídicos.
Já sabe, se precisar de ajuda para este ou outros assuntos saiba que pode contar com um Solicitador. ■

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