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Espaço Legal – Autorização de cônjuge para vender bens próprios

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“Tenho duas fazendas e duas casas com terreno que ganhei quando os meus pais morreram (…). Vou-me divorciar e a minha mulher diz que não me dá autorização para (…) vender, é mesmo preciso autorização se eu os ganhei?”
João Manuel (Caldas da Rainha)

Os bens que o leitor refere poderão ser bens próprios, se o regime de casamento for o da separação de bens ou de comunhão de adquiridos, ou bens comuns, se o regime for o da comunhão geral de bens.
Caso tenha casado antes de 1 de Janeiro de 1967 sem convenção antenupcial ou depois dessa data e tiver optado expressamente pelo regime de comunhão geral de bens, então esses bens são comuns e não só necessitará da autorização da sua mulher com metade desses bens pertencem-lhe.
Caso tenha casado sob o regime de comunhão de adquiridos, sendo este o regime-regra para os matrimónios celebrados após 1967, os bens pertencem ao cônjuge que os herdou, porém, necessita do consentimento do outro cônjuge para a alienação (como venda), oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis ou estabelecimento comercial, sejam bens próprios ou comuns.
Só não será necessário o consentimento se o regime de casamento for o da separação de bens, com excepção para a casa de morada de família, que, seja bem próprio ou comum carece sempre de consentimento de ambos os cônjuges para a venda.
Só com a dissolução do casamento deixa de ser necessária este consentimento, pois é dissolvido o vínculo pessoal, sendo que o divórcio poderá ser requerido independentemente da partilha estar ou não efectuada.

Rui Manuel Tibério
ADVOGADO
ruitiberio@hotmail.com

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Edição #5625

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