Decreto-Lei n.º 61/2024, 30 de setembro
O Programa do atual Governo definiu como um dos seus objetivos dignificar e respeitar os Antigos Combatentes e a sua memória, avaliando a natureza e o aumento dos apoios que lhes são concedidos. Neste âmbito, entendeu-se que os Antigos Combatentes devem ter benefícios adicionais de saúde, nomeadamente, pela comparticipação de medicamentos.
Ouvida a Liga dos Combatentes, foi aditado ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020 de agosto, um apoio aos pensionistas de 100% da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, e um apoio aos antigos combatentes não pensionistas do Estatuto do Antigo Combatente de 90% da comparticipação dos medicamentos psicofármacos.
Desta forma, foi aditado o artigo 16.º – A ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, com a seguinte redação:
“Artigo 16.º – A
Benefícios adicionais de saúde
1- Os Antigos Combatentes pensionistas têm direito a 100% da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
- a) O valor máximo da comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100% sobre o preço de referência no grupo homogéneo;
- b) Se PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.
3- Os Antigos Combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90% da comparticipação dos medicamentos psicofármacos.
Esta comparticipação é efetuada de forma faseada, sendo 50% a partir de 1 de janeiro de 2025 e 100% a partir de 1 de janeiro 2026.
Os Antigos Combatentes também estão isentos de taxa moderadora nos Centros de Saúde e nos Hospitais do SNS.
Para provarem o seu estatuto de Antigo Combatente, devem ser portadores do cartão de Antigo Combatente.