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Uso de máscara obrigatório em espaços comerciais com mais de 400m2

O uso obrigatório de máscara mantém-se nos espaços comerciais com área superior a 400 metros quadrados, incluindo centros comerciais, esclarece o diploma que prevê o alívio das restrições associadas à pandemia e que entra em vigor na sexta-feira.

De acordo com o decreto-lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia de covid-19, “é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior” dos “espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2”.

Na sexta-feira, um dia depois da aprovação do diploma em Conselho de Ministros, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED) defendeu a necessidade de se clarificar na lei quais os espaços comerciais que iam continuar abrangidos pelo uso obrigatório de máscara a partir de 01 de outubro.

Em declarações à Lusa, o diretor-geral da APED, Gonçalo Lobo Xavier, considerou, na altura, positivo o alívio das restrições, mas sublinhou a necessidade de se “perceber o alcance desta medida”, realçando que, do ponto de vista legal, tudo indicava que a obrigatoriedade seria “para espaços superiores a dois mil metros quadrados”.

Lobo Xavier considerou que as declarações do primeiro-ministro após o Conselho de Ministros, que referiu que o uso de máscaras iria manter-se obrigatório nas grandes superfícies, “não foram completamente claras quanto aos outros espaços do retalho alimentar e do retalho especializado”.

O líder da APED considerou, no entanto, que os portugueses “tiveram um comportamento exemplar do cumprimento das regras ao longo de 18 meses e habituaram-se a entrar nos espaços e a colocar uma máscara”, pelo que acredita que “esse vai ser um hábito que ainda vai perdurar, independentemente da dimensão dos espaços”.

De acordo com as medidas da terceira fase do desconfinamento associadas à pandemia de covid-19, a partir de 01 de outubro o uso de máscara é obrigatório também nas Lojas de Cidadão, nas escolas (exceto nos espaços de recreio ao ar livre), nas salas de espetáculos, cinemas, salas de congressos, recintos de eventos, estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência.