Teletrabalho

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Gazeta das Caldas

A questão geracional muito falada hoje em dia leva a desafios diários ao nível de Recursos Humanos (RH). O Tempo começa a ser bem mais importante que quaisquer outras compensações pecuniárias, sendo que estas formas de compensação, não são para muitos sequer encaradas como fatores motivacionais. Uma das provas destes factores são algumas alterações ao Código do Trabalho e aos métodos e procedimentos de gerir RH.
Hoje muitos dos trabalhadores no ativo, dão preferência à harmonização entre o tempo para socializar e usufruir da família, com o exercício das suas profissões, em qualquer parte do mundo, por outro lado, denota-se que as Organizações ainda têm alguns receios de abrir portas a esta nova era.
Estas alterações são também visíveis em artigos do Código de Trabalho na área da Parentalidade por exemplo, onde tais fatores podem colidir ou mesmo influenciar, as condições de trabalho. No âmbito do regime de Parentalidade, já eram previstas algumas alterações às condições de trabalho, para que o Colaborador pudesse estar mais presente nas suas responsabilidades familiares, nomeadamente a Redução de Tempo de Trabalho e Flexibilização de Horário.
Atualmente estipula outra alternativa o Teletrabalho. Este regime está intrinsecamente ligado a esta nova geração, e que há uns anos a esta parte, somente poderia ser aplicável em casos de situações excecionais, infelizmente cada vez mais presentes no nosso quotidiano, casos de violência doméstica.
Este regime especial de Contrato de Trabalho – que é a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação – é agora aplicável também o/a Trabalhador/a com filho menor de 3 anos. Este direito deve ser requerido por escrito, o desde que tal seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal claro, disponha de recursos e meios para o efeito.
Caso o/a Trabalhador/a já seja funcionária da Organização, o período inicial deste tipo de contrato não pode exceder 3 anos, podendo no entanto, ser renovado. Qualquer das partes pode denunciar o contrato supra referido, durante os primeiros 30 dias da sua execução, voltando depois, ao seu período normal de trabalho bem como às condições laborais inicialmente executadas.
A intenção não é neste artigo prender-nos aos procedimentos jurídicos, que deverão ficar para especialistas nessa matéria, mas antes consciencializar na vertente de RH, que devemos estar mais disponíveis a outras modalidades de contratação, por forma a promover não só a realização pessoal e familiar, mas também, a realização profissional de cada indivíduo. Um colaborador feliz produz muito mais, aumentando a probabilidade de melhor abraçar a Missão da própria Organização.
Bem sabemos que neste tipo de condições laborais, as dificuldades ainda são muitas, nomeadamente na existência do fiável controlo de tempo e de execução rigorosa das tarefas a desempenhar pelos Colaboradores, e também, de uma legislação mais eficaz e clara. O ponto positivo é que existe uma panóplia de soluções qualidade / preço em tecnologias, que podem facilitar a adoção do Teletrabalho, nomeadamente computadores, telemóveis e sistemas de controlo remoto, permitindo acessibilidade à Empresa e à descriminação de funções dos Colaboradores.
Certo é que terá de ser um esforço conjunto, quer da Organização, no sentido de incentivar e permitir uma reorganização e modernização dos seus RH, premiando não só em “quantia” como em “tempo”, quer do Colaborador, no sentido de colocar em prática a honestidade, a lealdade e o rigor no exercício das suas funções, essencialmente executadas fora da esfera do Empregador.
A Confiança é um princípio basilar desta evolução na estrutura dos Recursos Humanos do futuro, pois para a máxima liberdade terá que haver forçosamente, a máxima responsabilidade!

Tânia Rosa
RH Consultant | taniarosa@humangext.com