Espaço Legal – Direito de preferência na compra e venda de local arrendado

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Sou emigrante na América e tenho algumas propriedades em Portugal (…) e nas Caldas da Rainha, algumas estão alugadas. Quero vender uma casa de campo mas dizem-me que só posso vender às pessoas que vivem lá, (…)mas eles nunca me dão resposta e já perguntei muitas vezes se querem ou não comprar (…).
Leitor Identificado E.U.A.

Depreendendo que “as pessoas que vivem lá” estão na qualidade de inquilinos, a situação configura um direito de preferência na compra e venda de local arrendado pelo arrendatário.
Em Portugal, o arrendatário (a quem se arrenda, o inquilino) que detenha um bem imóvel por contrato de arrendamento celebrado há mais de três anos tem o chamado direito de preferência na compra e venda desse mesmo imóvel.
Quer isto dizer que, se o senhorio quiser vender o imóvel, tem, obrigatoriamente, de facultar todos os elementos essenciais da venda – aspectos como o preço e o modo de pagamento – ao arrendatário, para que o mesmo a possa comprar.
Desta forma, o arrendatário tem preferência na venda, pelas mesmas condições, ou seja, por aquele preço determinado e com aquele modo de pagamento em concreto. Se propuser outras condições já não estamos perante uma obrigação de dar preferência.
Por seu turno, o arrendatário tem o prazo de oito dias desde que recebe a comunicação, para exercer o seu direito, ou seja, manifestar a sua intenção de comprar.
Se não o fizer dentro dos oito dias aquele direito caduca, isto é, morre, e não pode mais ser exercido.
Se, por acaso, o senhorio não der conhecimento, ao inquilino, da venda do imóvel, da forma como se disse, e a venda for feita a terceiro, então o arrendatário pode impugnar a venda, e intentar uma acção de preferência, no tribunal competente, nos seis meses seguintes à data em que tomou conhecimento da venda.
Porém, terá que depositar o preço da venda nos 15 dias seguintes à propositura da acção.

Rui Manuel Tibério
Advogado
ruitiberio@hotmail.com