Apoios Covid-19- Layoff Simplificado -Prorrogação

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Foi publicado no passado dia 19/06/2020, o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, que contém diversas medidas de apoio para fomentar a retoma da economia e estabilização económica, no período conturbado que o nosso país atravessa, fruto da pandemia que assola todo o mundo. Concretamente, existiu uma prorrogação do regime de Layoff Simplificado, passando o mesmo a vigorar para além do período previamente estabelecido.
Nesses termos, o regime de Layoff Simplificado passou a produzir efeitos até 30 de setembro, ao invés de 30 de junho, nos seguintes termos:
 As organizações e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao apoio do Layoff simplificado, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever, não sendo aplicável o limite de 3 meses definidos inicialmente.
 As organizações e estabelecimentos que tenham apresentado os seus pedidos iniciais de Layoff com efeitos até 30 de junho de 2020, podem prorrogar mensalmente a aplicação da medida até três meses.
 As organizações que tenham recorrido ao Layoff simplificado e que tenham atingido o limite de renovações (duas) até 30 de junho de 2020, puderam beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.
Nas situações supra referidas, mantém-se o direito à Isenção Total do Pagamento das Contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
Veja-se ainda que, findo o período de layoff, o empregador poderá recorrer ao Apoio à Retoma Progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, bem como, à aplicação do regime de Layoff previsto no Código do Trabalho, não sendo necessário respeitar um período de transição entre medidas.
Ressalva-se que a presente medida poderá sofrer modificações, derivado também da evolução da pandemia e das necessidades que se evidenciem como prementes.

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