Espaço Legal

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É possível responder, neste espaço, a questões colocadas pelos leitores da Gazeta das Caldas, devendo estes enviar as questões e dúvidas para o endereço de e-mail que consta no final dos artigos, não dispensando, porém, a consulta a um profissional.

A minha irmã como cabeça-de-casal pode vender a herança da minha mãe?

O meu pai faleceu há dois anos e a minha mãe no início deste ano. A minha irmã, porque acompanhava a minha mãe todos os dias, diz que por lei é cabeça-de-casal. Quer vender umas casas que a minha mãe deixou em Mirandela e diz que pode. Pode mesmo?

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Luís M.  – Bombarral

O cabeça-de-casal, não havendo cônjuge sobrevivo – como parece ser o caso – será o filho que vivia com a falecida há mais de um ano. Note-se que a lei exige a vivência em comum e não o “apoio”, como refere. Não vivendo nenhum herdeiro (legal ou por testamento) deverá ser  o filho mais velho o cabeça-de-casal da herança.
Ora, ao cabeça-de-casal cabe a administração da herança, até à sua liquidação e partilha.
Tal significa gerir os bens da herança, só podendo vender-se aqueles que tenham que ser, necessariamente, vendidos sob pena de perecerem, como por exemplo, legumes proveniente de terras para cultivo que façam parte da herança. Porém, o produto dessa venda terá que entrar como activo da herança.
Por outro lado, o cabeça-de-casal deve, obrigatoriamente, zelar com prudência pela herança e prestar contas aos demais herdeiros, podendo até ser removido se se provar que não está a fazê-lo. Pode ainda ser removido, por exemplo, se ocultar bens da herança ou doações feitas pelo falecido, bem como se denunciar doações e encargos da herança inexistentes.
Mas gerir não implica ceder ou alienar os bens, bem como não poderá onerá-los, como por exemplo hipotecá-los.
Pelo que, nenhum dos herdeiros, ainda que seja cabeça de casal, pode vender os bens da herança, a não ser que haja acordo dos outros herdeiros ou estes o autorizam a tal, mediante procuração.

Rui Manuel Tibério
Advogado
ruitiberio@hotmail.com

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