Discriminação Etária

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Catarina Gregório

A Constituição da República Portuguesa, pedra angular e balizadora do sistema jurídico em Portugal, defende no seu artigo 13º, que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Acrescentando ainda no seu número 2, que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Infelizmente e a apesar da sua salvaguarda legal, a discriminação é um problema real e atual, sendo praticada pelos governos, pela sociedade, bem como pelos próprios empregadores.
De acordo com o dicionário, discriminação define-se como o ato ou efeito de discriminar; Ato de colocar algo ou alguém de parte; Tratamento desigual ou injusto dado a uma pessoa ou grupo, com base em preconceitos de alguma ordem, nomeadamente sexual, religioso, étnico, etc.
Uma das principais vertentes, onde hoje em dia, com frequência, se registam este tipo de comportamentos depreciativos e diferenciadores, é assim a idade, isto apesar do enorme desenvolvimento tecnológico e de mentalidades que se tem registado, de ano para ano, no seio da nossa sociedade. Porém, desenvolvimento ainda insuficiente para aniquilar plenamente o estigma a tal nível.
A discriminação etária é tão comum e frequente, que muitas vezes nem nos apercebemos da sua existência, confundindo-a com falta de educação ou achando-a justificada por razões culturais. No entanto, como todas as formas de discriminação, ela afeta negativa e injustificadamente os direitos das pessoas, podendo levá-las ao isolamento e à própria exclusão quer social, quer ao próprio nível laboral.
Este tipo de discriminação tanto se poderá verificar sobre pessoas mais idosas, como sobre os mais jovens. Por exemplo, tanto sofre discriminação, quando se candidata a um emprego, um jovem recém-licenciado, pela sua parca idade, como um adulto com 55 anos, por ser considerado muito velho.
Vejamos a título ilustrativo, as empresas acabam por conceber, ainda que por vezes sem malícia, um certo estigma sobre candidatos muito novos, não sendo sequer estes bem aceites pelos demais colegas, mais velhos e experientes, principalmente se ocuparem cargos superiores aos seus pares. É portanto um preconceito enraizado, que limita a integração no mercado de trabalho de “sangue novo”.
O mesmo acontece com as pessoas mais idosas, sendo que nos dias que correm, para indivíduos com idade superior a 50 anos, se torna cada vez mais difícil voltar a integrar o mercado de trabalho. Tal situação prende-se assim com fatores como, estarem há demasiado tempo fora do mercado, terem vícios de trabalho adquiridos, ou até os custos que a contratação de alguém mais experiente implicaria.
Motivado por tal circunstancialismo, cada vez existem mais apoios na contratação, com benefícios para as próprias empresas, por parte do próprio IEFP. Tais medidas beneficiam quer jovens à procura do primeiro emprego, quer desempregados de longa duração com idade considerável. São assim medidas de estímulo, direcionadas para diminuir a segregação etária e fomentar uma igualdade material a este nível.
De acordo com o artigo 24º do Código do Trabalho, “O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.”
O próprio artigo 59º da CRP reforça este entendimento, defendendo que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm os mesmos direitos ao nível laboral.
Defende-se assim uma igualdade material no cerne do direito do trabalho, fomentando-se todo um processo, quer de recrutamento, quer de permanência e desenvolvimento de carreira, justo e equitativo, aniquilando-se as discriminações negativas e infundadas.
Todavia, torna-se necessário transpor as normas legais, do papel, para a realidade societária, pelo que as entidades empregadoras deverão prestar atenção a tais postulados, consciencializando-se e fomentando o seu escrupuloso cumprimento, por forma a erradicar condutas tidas como discriminatórias e lesivas para os trabalhadores, evitando assim a diferenciação injustificada, a rotulação do indivíduo.
O importante não será a idade, o relevante será aferir a sua qualidade enquanto pessoa e trabalhador, enquanto mais-valia para a entidade empregadora. Essa será assim, a única forma de acabar com o preconceito e fomentar uma sociedade mais justa e tolerante.

Catarina Luís
Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados, R.L