Testagem no setor da restauração e alojamento

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Catarina Luís
Partner / Advogada

A situação epidemiológica em Portugal mantém-se numa fase de aumento do nível de incidência, o que justifica a prorrogação da situação de calamidade, em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 25 de julho.
Para além dos concelhos com as normas gerais de desconfinamento, em que se insere Caldas da Rainha, continua a vigorar a divisão entre municípios de risco elevado e muito elevado, cada uma com normas especificas e concretas, por forma a mitigar a evolução da pandemia.
Não obstante, foram incrementados novos procedimentos, inerentes à testagem para acesso a diversos serviços, como é o caso de restaurantes, hotéis e alojamentos locais.
Assim, aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19h00, o funcionamento de estabelecimentos de restauração, nos concelhos de risco elevado e muito elevado, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo. Teste que é dispensado para a permanência em esplanadas abertas, bem como, para acesso a serviços comuns no interior, como instalações sanitárias e sistemas de pagamento.
Para o acesso e permanência em hotéis e demais alojamentos, será necessária a apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE, ou de um teste com resultado negativo, independentemente do dia da semana, do horário ou da localização (Portugal Continental).
A exigência de apresentação de teste com resultado negativo é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como, a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
Tanto para efeitos de acesso à restauração, como para efeitos de alojamento, são admitidos, em matéria de testagem, os seguintes testes:
i) A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
ii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
iii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
iv) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos. ■

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