Actualidade/Opinião – A avaliação de riscos

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Com a imposição legal da Diretiva 89/391/CEE de 12 de Junho, transposta pelo Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro, posteriormente revogado pela atual Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro, o designado Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, o trabalhador vê amplamente salvaguardado o seu direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, condições essas que devem ser garantidas pela sua entidade patronal. Ora de acordo com o referido diploma, constitui uma obrigação geral do empregador a “integração da avaliação de riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção”, tudo por forma a evitar os riscos e estancar o problema na fonte. A violação deste postulado, que faz parte dos deveres consagrados do empregador, consubstancia uma contraordenação muito grave, cujas coimas variarão consoante o volume de negócios da empresa.
A avaliação de riscos é a pedra angular para a prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, duas figuras cada vez mais recorrentes e preocupantes no meio laboral, tendo como fundamento antevir os riscos potenciadores de incidentes. A referida avaliação promove a identificação de todos os fatores de riscos significativos, indicando as respetivas medidas de prevenção e garantido a verificação da sua eficácia e o registo dos seus resultados concretos e práticos. Esta avaliação deverá ser cuidadosamente efetuada e adequada à realidade de cada empresa, tendo em conta o sector de atividade em que se insere e os fatores que possam causar alarme.

O referido regime visa assim, que a avaliação dos riscos seja feita de acordo com os seguintes princípios estruturais, nomeadamente:
a) A conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;
b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis;
c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;
d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;
e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco;
f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho;
g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;
h) A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho.
Nesses termos, verificamos que a Lei 102/2009 é amplamente defensora do trabalhador e das suas elementares condições de laboração, visando assegurar que o desenvolvimento económico promove a humanização do mesmo.
Para ajudar a concretizar os postulados defendidos no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibilizou no seu portal Listas de Verificação, também conhecidas por “checklist”, sobre diversas áreas de atividade, visando a autoavaliação dos riscos profissionais pelos empregadores e o apoio a técnicos de prevenção e inspetores do trabalho.
As Listas de Verificação disponibilizadas são instrumentos que auxiliam a ação dos diferentes atores que desenvolvem a promoção da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente inspetores do trabalho, técnicos de segurança, representantes dos trabalhadores, trabalhadores e os próprios empregadores. Pelo que, tais documentos se tornam numa mais-valia para as referidas entidades, incluindo o próprio empregador, permitindo-lhe efetuar um diagnóstico da sua situação atual quanto a esses parâmetros.
A avaliação de riscos constitui a base para uma gestão bem-sucedida da segurança e da saúde, sendo um fator-chave para reduzir as ocorrências de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Se for corretamente implementada, fomentará o bom o desempenho da empresa e o consequente aumento da sua produtividade, sendo sem sombra de dúvida, uma preciosa ferramenta tanto para o trabalhador como para empregador.
Assim, a avaliação tem como finalidade primordial a implementação eficaz das medidas necessárias para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, passando-se assim da teoria à prática. A implementação tanto pode passar, por exemplo, pela formação ou planificação de estratégias a adotar, como pelo fornecimento de determinados materiais ou colocação de sinalização adequada na empresa. A tónica será assim a análise prévia dos potenciais riscos e agir em conformidade com os mesmos, visando o bem-estar geral.

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Catarina Gregório Luís
Advogada na Lacerda Dias & Associados – Sociedade de Advogados, R.L

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