Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

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Na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, o Governo criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.
Este apoio aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial, nos seguintes termos:
Nesses termos, o presente regime aplica-se ao empregador que esteja em situação de crise empresarial, quando se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação. Assim, poderá usufruir de redução temporária do PNT de todos ou alguns dos seus trabalhadores. Para efeitos de aplicação da referida redução, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.
A redução do PNT tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até à data de cessação da produção de efeitos, ou seja, 31 de dezembro de 2020. A interrupção da redução temporária, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados. Para mais, o apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), sendo que, durante a redução do PNT o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada.
Ressalva-se que, enquanto se verificar a aplicação da redução do PNT, o empregador pode proceder à admissão de novo trabalhador, exceto para o preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução, podendo ainda, em qualquer situação, renovar contrato a termo ou converter contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.
Quanto à compensação retributiva, a mesma é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a:
a) Remuneração base;
b) Prémios mensais;
c) Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;
d) Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;
e) Trabalho noturno.
Para aceder a este apoio, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio disponibilizado pela segurança social, através da Segurança Social Direta, que produz efeitos ao mês da submissão. Durante o mês de setembro o empregador pode solicitar no requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês de agosto. Para além da submissão do formulário, o mesmo deverá ser acompanhado de declaração do empregador e certificação do contabilista certificado, que ateste a situação de crise empresarial, bem como, listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador.
Destaca-se ainda que, durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, assim como distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
Ora, a violação dos deveres da entidade empregadora, implica a imediata cessação dos apoios previstos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao serviço competente da segurança social, ou ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos ou isentados. Para mais, a prestação de falsas declarações para a obtenção do apoio poderá configurar responsabilidade civil e criminal, nos termos legalmente aplicáveis.
A presente legislação entrou em vigor a 1 de agosto de 2020 e produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, sendo que, independentemente da data de apresentação do pedido de apoio e sem prejuízo do reconhecimento do direito da isenção da TSU, o empregador só pode beneficiar do presente apoio, até 31 de dezembro de 2020.