Uma sociedade anónima funciona com base nos seus Estatutos, que são definidos por Assembleia Geral e que podem ser alterados por decisão tomada em nova Assembleia.
Esclarecido neste ponto, podemos tomar conhecimento da reforma de Estatutos da Sociedade Anónima Fábrica de Faianças das Caldas da Rainha, em resultado da decisão da Assembleia Geral realizada a 20 de Junho de 1887.
O folheto que nós dá a conhecer os novos estatutos, foi impresso em 1887, na Tipografia Brasileira, situada no pátio do Aljube, Nr. 5, em Lisboa.
Vamos ler o “Título V”, reativa à “Direção Artística e Fabril”, assim redigido:
“Art.º. 33.º Haverá um director artístico, que terá a seu cargo a direção de todos os trabalhados de escultura, pintura e desenho, e promoverá, de acordo com a direção, e quando os interesses da empresa da empresa o aconselharem, todos os melhoramentos de fabrico, superintendo os diversos serviços da sua especialidade.
Art.º 34.º O director artístico não terá ingerência na administração da companhia, nem poderá fazer produzir os objetos da sua especialidade, em quantidade superior à que a direção lhe apontar. Sempre que a direção julgue conveniente ouvi-lo sobre o assunto relativo à especialidade do seu serviço, fica obrigado a prestar-lhe informações exatas.
Art.º 35.º A direção da companhia contratará para este cargo Rafael Bordalo Pinheiro pela quantia de reis 1:200$000 anuais, com obrigação de permanecer em serviço na fábrica, embora alternadamente, pelo menos 180 dias em casa ano.
Art.º 36.º No seu impedimento, será substituído por indivíduo devidamente habilitado, escolhido pela direção, ouvido o diretor artístico, sempre que possível, e o conselho fiscal.”
Agora que já sabemos as normas a que o artista estava sujeito, podemos partir em busca das peças que saíram das suas mãos, que é um assunto muito mais agradável.