Cobranças Coercivas- Procedimento de Injunção
O requerimento de injunção é um procedimento sui generis, que permite a um credor de uma dívida, obter um documento, apelidado de título executivo, que lhe possibilite recorrer no imediato às instâncias judiciais, nomeadamente através de uma execução, por forma recuperar, ainda que de forma coerciva, o montante que se encontre pendente de liquidação.
Este requerimento pode ser apresentado pelo próprio cidadão, em papel ou por via eletrónica ou então através de advogado, mediante a submissão de formulário adequado na plataforma citius, em que se expõem sucintamente os factos que fundamentam o pedido, o tipo de vínculo contratual que une as partes e o montante efetivamente devido.
O facto de ser um procedimento eletrónico, permite assim acompanhar de forma cabal e facilitada o desenvolvimento do processo, simplificando e desburocratizando os procedimentos atinentes ao mesmo.
Porém, este tipo de procedimento tem limitações ao nível do seu âmbito de aplicação, não podendo, simplesmente ser utilizado em todos os casos nos quais se registem dívidas pendentes. Nesses termos, o procedimento de injunção apenas poderá ser utilizado quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a 15.000€, ou então uma dívida que resulte de uma transação comercial, não existindo nesse caso a referida bitola em termos de numerário.
Certo é que os procedimentos de injunção tem ganho cada vez mais adeptos, registando-se um aumento do recurso aos mesmos, aumentando a sua pendência, muito devido às diversas vantagens que se registam neste tipo de ação, tais como, a celeridade e simplificação da mesma, bem como o facto de, comparativamente com as restantes ações em Tribunal, ser bastante mais barato, pelo menos na fase inicial da sua interposição, quando apenas corre termos junto do Balcão Nacional de Injunções, sediado no Porto, e com competência exclusiva em todo o território nacional. Este organismo é o responsável pela tramitação dos procedimentos de injunção, tendo arrogado para si a competência de tramitar este tipo de processos ainda na sua fase inicial, o que permitiu não só aumentar os níveis de eficiência e eficácia do trabalho, em consequência da especialização e centralização, mas também retirar estes procedimentos dos Tribunais, que até 2008 tramitavam as injunções, desafogando dessa forma esses órgãos judicias.
Após a apresentação do requerimento de injunção por parte do credor, o devedor é notificado do referido documento, tendo assim acesso ao seu conteúdo, de forma a verificar a veracidade dos factos ali elencados.
O devedor terá assim uma de três hipóteses distintas:
-Ou contesta os factos que lhe são imputados pelo credor e o processo passa para a via judicial, convolando-se numa ação especial para cumprimento de obrigações, que corre termos junto do Tribunal territorialmente competente, pagando-se as taxas de justiça como se de uma ação normal se tratasse. Neste caso, quando exista oposição à injunção, a decisão passará a ser do Juiz, saindo da alçada do Balcão Nacional de Injunções, que irá avaliar os fundamentos de ambas as partes, avançando depois para julgamento, por forma a produzir-se prova bastante de cada posição defendida, sendo depois dada a devida sentença, a final.
-Paga voluntariamente, assumindo que efetivamente o montante é devido, chegando a um acordo com o credor.
-Ou nada faz, mantendo-se na inércia, sendo que se tal for a opção escolhida, o requerimento de injunção ganhará força executiva, estando aberto caminho para o credor avançar com um processo executivo, que abarcará certamente diversos inconvenientes para o devedor, como custas avultadas e penhoras, por vezes, inesperadas.
Este tipo de ação sedimentou-se, nos casos em que é possível recorrer à mesma, como que um segundo patamar das cobranças coercivas, muito utilizado após a carta de interpelação extrajudicial, que visa estancar desde logo a contenda entre as partes, evitando processos judiciais, morosos e com custos extra para o credor, que já se encontra lesado com o incumprimento registado por parte do devedor.
De uma análise estatística efetuada entre os anos de 2007 e 2013, verificou-se que a taxa de resolução dos procedimentos de injunção se caracterizava, praticamente em todos os anos objeto de estudo, em resultados iguais ou superiores a 100%, resultados esclarecedores, que continuam a espelhar a realidade atual. O que se comprova pelas mais recentes estatísticas da Justiça, divulgadas no ano transato, de que o título executivo proveniente da injunção, no ano de 2016, foi o mais registado nas ações executivas findas, com uma percentagem de 44,8%. Já o segundo título executivo mais utilizado, escritos particulares (letras, livranças, cheques, faturas e outros), contratos e documentos autênticos ou autenticados, registou apenas uma percentagem de 28,2%, evidenciando-se assim a preponderância que este tipo de procedimento tem vindo a ganhar.
Catarina Luís
Advogada na Lacerda Dias & Associados – Sociedade de Advogados, R.L