Regime jurídico do trabalhador-estudante

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Catarina Gregório
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Dentro do âmbito laboral, existe uma figura específica que fomenta a articulação de dois mundos distintos, nomeadamente o mundo profissional e o pessoal, no caso em concreto, o emprego e o estudo.
No nosso ordenamento jurídico encontramos assim a tão conhecida designação de trabalhador-estudante, ou seja, o trabalhador que frequente qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Porém, este regime não funciona de forma automática, sendo que, para usufruir deste regime, o trabalhador-estudante deve comprovar perante a sua entidade empregadora a sua condição de estudante, apresentando, igualmente, o horário das atividades educativas a frequentar, devendo para isso escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o seu horário de trabalho.
Verificamos assim que o próprio trabalhador-estudante deve ter em atenção a articulação entre os dois mundos supra mencionados, por forma a que, a entidade empregadora também não saia prejudicada com os privilégios concedidos ao trabalhador.
O regime do trabalhador-estudante gera algumas prerrogativas especiais para o trabalhador, motivadas pelo esforço acrescido que este terá de despender durante este período de conciliação. Caso disso é o horário de trabalhador, que deverá ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. Para mais, o trabalhador poderá faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, pelo menos, no dia da prova e no dia imediatamente anterior.
No que concerne às férias, o trabalhador-estudante terá direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Acresce que, o trabalhador terá direito a gozar, em cada ano civil, uma licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
No entanto, é importante perceber que o este regime, para além de não funcionar de forma automática, também não vigora ad aeternum, enquanto a situação de estudo se verificar. Para que este regime tenha aplicação o trabalhador deverá ter aproveitamento no final do ano letivo, pois só dessa forma se poderão justificar as benesses que lhe são atribuídas, bem como todas as condicionantes que a entidade empregadora terá de ultrapassar com a maior ausência e flexibilidade ao nível de horários e faltas deste trabalhador. Poderemos assim concluir que o esforço compensará, tanto na vertente da aprendizagem, como na vertente profissional.

Catarina Gregório Luís
Advogada na Lacerda Dias & Associados-
Sociedade de Advogados, R.L

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