Muitas são as queixas das organizações no que se refere à falta de flexibilidade dos períodos normais de trabalho e, consequentemente, dos horários de trabalho praticados.
Todavia, a lei prevê de algum tempo a esta parte, regimes de flexibilização que permitem uma melhor gestão de tempo dos trabalhadores e consequentemente um aumento da produtividade das organizações. Um exemplo é a adaptabilidade.
Este regime, mais não é que a possibilidade de definir o período normal de trabalho, usualmente definido como 8 horas/dia e 40 horas/semana, em termos médios num determinado período de referência que na falta de fixação será de 4 meses.
Significa isto que a cada quatro meses teremos de cumprir – em média –as ditas 8 horas/dia e 40 horas por semana, aumentando o período normal de trabalho numas semanas e diminuindo noutras, ou vice-versa. Mas em que termos?
Na verdade, há três tipos de regime:
– Por IRCT – Se o Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT, ou seja a CCT, ou outro) previr este regime, deve seguir-se as normas fixadas no mesmo, sendo que os limites de aumento são as 12 horas por dia e as 60 horas por semana. Neste caso, em dois meses a média não pode exceder 50 horas/semana e no período de referência fixado, não pode exceder as 40 horas/semana, pelo que havendo semanas que cheguem às 60 horas de trabalho, terão de haver outras que necessariamente tenham uma redução que as compensem.
– Por acordo individual – Não havendo IRCT aplicável ou que preveja este regime, é possível estabelecê-lo por acordo com os trabalhadores, mas neste caso os limites são inferiores, ou seja, são as 10 horas por dia e as 50 horas por semana, sendo que no período de referência fixado, não pode exceder as 40 horas/semana.
– Por aplicação Grupal – Há ainda a hipótese de se aplicar um regime grupal, ou seja, se o IRCT se aplicar a pelo menos 60% dos trabalhadores (por filiação no sindicato subscritor e escolha da sua aplicação), o empregador poderá aplica-lo ao conjunto dos trabalhadores. O mesmo sucede se, não havendo IRCT ou não prevendo o mesmo este regime, 75% dos trabalhadores derem o seu acordo ao mesmo.
Apesar de ser um bom instrumento de gestão, a aplicação destes regimes tem formalismos próprios quer de implementação, quer de controlo, para que seja viável.
Desta forma, cumpre-nos alertar para a importância de verificação de todos os requisitos porquanto a prática de horário de trabalho em violação dos mesmos representa uma contraordenação grave.
Rita Baptista
Partner/HR Consultant
ritabaptista@humangext.com