Já sabemos como devemos proceder à correta admissão de trabalhador estrangeiro (cuja nacionalidade é de país que não pertence à União Europeia) quer em termos de requisitos quer em comunicações obrigatórias.
Lembram-se do que escrevi acerca da controvérsia em volta da realização do contrato de trabalho de trabalhador estrangeiro? “Somente haverá contrato de trabalho se houver Título de Residência e somente haverá Título de Residência se houver contrato de trabalho.”
Existem assim duas etapas diferenciadas.
1)A primeira delas é o visto de residência, que deverá ter por base o exercício da atividade profissional subordinada.
Este tipo de visto tem a finalidade de permitir ao seu titular entrar em território português a fim de solicitar posteriormente autorização de residência.
2) A segunda fase vem assim da decorrência da primeira, sendo ele a autorização de residência temporária, pedido que deve ser apresentado junto do SEF.
Para ser concedida a referida autorização, terão de ser verificados vários requisitos e entregues determinados documentos, sendo que um dos mais relevantes é a existência de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei, bem como a inscrição junto da segurança social.
Segundo a experiência que temos tido, para ser concedida a autorização, será necessário a existência de 6 meses de descontos. Logo, para se legalizar e obter a respetiva autorização, necessitará efetivamente de estar a trabalhar.
Tal situação traduzir-se-á obviamente num risco para a entidade empregadora, dado que a aceitação de um trabalhador nessas condições, que ainda não se encontra numa situação regular, acarreta logicamente perigo para as empresas. Assim, caso sofram alguma fiscalização pelas entidades competentes, poderão inclusivamente estar sujeitos à aplicação de coimas, derivado de ter sido celebrado um contrato com um trabalhador que para esse efeito está ilegal.
Como podemos concluir, não há entendimento nesta matéria, uma vez que as soluções dadas pelas entidades reguladoras não estão em harmonia com o paradigma atual, existindo mesmo um contrassenso.
Nos dias que correm, bem sabemos que, infelizmente, nem todos os cidadãos portugueses aceitam ou estão “disponíveis” para desempenhar determinado tipo de trabalho, nomeadamente trabalhos agrícolas, construção, etc., tornando-se bastante apetecível, e por vezes mesmo a única solução, recorrer a mão-de-obra estrangeira.
Naturalmente que compreendemos este zelo e tentativa de cumprimento da legislação em vigor, certo é que as divergências de opiniões, bem como o rol de requisitos exigidos pelas entidades competentes, colidem entre si, não tornando exequível a regularização atempada e eficaz da situação destes cidadãos, que durante 6 meses se encontram numa indefinição.
Face a esta “pescadinha de rabo na boca”, só resta incentivar os cidadãos portugueses a estarem mais abertos ao mercado de trabalho, bem como às empresas encontrarem sistemas de incentivos, ou melhores condições de trabalho, que motivem os possíveis candidatos, e sobretudo, certificarem-se sempre, que o trabalhador estrangeiro de estado terceiro, está munido de documento válido que permita o exercício, de forma legal, de atividade no nosso país.
Tânia Rosa
HR Consultant