A Formação Contínua, obrigatória nas empresas desde 2004, consta no Anexo C do Relatório Único sendo este anexo uma evidência do cumprimento dos mínimos legais de formação, a um número mínimo de trabalhadores.
Passados estes anos ainda se colocam várias questões em torno da concretização daquilo que são as obrigações nesta matéria:
Estarão os empregadores conscientes das implicações que o não cumprimento dos mínimos legais podem acarretar? Não falamos apenas de coimas a curto ou médio prazo. As horas de formação não dadas a cada trabalhador, vencem ao final de cada ano e, passados dois anos do seu vencimento, transformam-se em créditos a ser usados pelo trabalhador. Nesta altura é o empregado que toma a iniciativa de escolher a formação que vai frequentar (avisando a entidade patronal com, pelo menos, 10 dias de antecedência), sendo que os créditos terão que ser utilizados no período normal de trabalho, conferem direito a retribuição e contam como tempo de serviço efetivo. Recordamos também, que cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber retribuição correspondente ao número de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas de que seja titular à data da cessação.
Existem estruturas de formação profissional, que deem verdadeiramente resposta às necessidades das empresas? Não falamos de centros de formação ou escolas que promovam formação em Línguas Estrangeiras, SST ou Tecnologias da Informação. Falamos de formação tendencialmente técnica, adaptada aos trabalhadores e à realidade das empresas.
Será que a obrigação das 35 horas a 10% dos trabalhadores, a ser cumprida, representa uma melhoria efetiva da qualidade dos nossos trabalhadores, ou significa apenas tempo passado em formação, que não traz benefício para o desempenho ou para a postura dos colaboradores? Se a formação é dada por entidades externas, pouco conhecedoras da realidade de cada empresa, o resultado são formações que não se coadunam com as necessidades sentidas quer pela empresa, quer pelos trabalhadores, e que não se aplicam à realidade de cada organização.
Recordamos, ainda a possibilidade de que seja feita formação interna – com trabalhadores que conhecem a realidade da empresa, sensíveis às questões dos seus colegas e com consciência da formação de que estes carecem. Às empresas externas é exigido que sejam Certificadas e que os seus formadores tenham a formação reconhecida para o efeito, porém, no caso da formação interna, essa exigência não existe. Nesse caso, estão os trabalhadores dotados com conhecimentos e capacidade para munir verdadeiramente os seus colegas de informação válida, ou temos apenas aqui uma brecha na lei, para mascarar a formação profissional ao mero cumprimento de mínimos legais?
Susana Santos
Partner e COO
susanasantos@humangext.com