Hoje falo-vos do repúdio da herança, ato pelo qual o herdeiro responde negativamente ao chamamento à herança, declarando que rejeita os bens deixados pelo falecido e colocados à sua disposição.
Só após a abertura da sucessão, isto é, depois do falecimento, é que o repúdio da herança tem lugar. O repúdio é irrevogável, mas tem efeitos retroativos, ou seja, considera-se que o repudiante nunca foi herdeiro desde a data do óbito.
Existindo bens imóveis no património do falecido, deve constar do documento de repúdio que o repudiante tem ou não descendentes para eventual exercício do direito de representação. O repúdio exige o consentimento de ambos os cônjuges quando não casados, sob o regime da separação de bens.
O repúdio não pode ser condicional, não pode ser parcial, nem a termo. No entanto, é possível repudiar a parte da herança deixada por conta da quota disponível e aceitar a parte correspondente à legítima (ou seja, um herdeiro pode não querer ficar beneficiado em relação aos demais herdeiros).
Para evitar que os credores do repudiante fiquem prejudicados, os primeiros podem aceitar a herança em nome do segundo, num prazo de seis meses a contar do conhecimento do repúdio. A quota do repudiante, que deixa de ser herdeiro, será repartida entre os demais herdeiros. Isto é válido tanto para o ativo (bens móveis e imóveis herdados), como para o passivo (dívidas herdadas). Devido à situação em que nos encontramos, os tempos que se avizinham podem trazer um cenário de crise. Observaremos, portanto, este negócio jurídico unilateral com alguma frequência. Este negócio, caraterizado por um custo reduzido em termos de escritura ou documento particular autenticado, será realizado precisamente para não herdar dívidas.
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