“Da Desagregação de Freguesias”

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Nos últimos tempos, temos ouvido falar muito de Freguesias, em especial devido à questão da possibilidade legal de desagregação de algumas freguesias e do veto do Presidente da República a este diploma.

Esta iniciativa visa reverter o processo de agregação de algumas Freguesias ocorrido em 2013, alegadamente como uma medida para reduzir custos, prevista no acordo de reformas estruturais que Portugal, então sob assistência financeira, assinou com a “troika” (Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional).

A “Lei Relvas”, assim conhecida por ter tido o então ministro Miguel Relvas como seu principal promotor, determinou a redução de 1.168 Freguesias no continente (de 4.260 para 3.092) e teve alguns aspetos positivos, pois o mapa autárquico existente estava desfasado da realidade. Existiam freguesias que, devido ao reduzido número de eleitores e aos poucos meios de que dispunham, não cumpriam, de facto, o seu papel, e esta lei permitiu que, através da agregação, muitas ganhassem escala e meios para poderem servir as populações, como era o seu desígnio.

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Mas esta lei de reorganização administrativa do território, além de ter sido muito contestada pelas populações afetadas, na prática, não teve efeitos financeiros significativos, pois o peso financeiro das freguesias nas contas do Estado é ínfimo. O Governo português, naquela fase, para justificar junto da troika o cumprimento da reorganização administrativa que tinha sido acordada, por ser mais fácil, optou por se focar apenas nas Freguesias, embora se saiba que as verdadeiras ineficiências do Estado se encontram noutras entidades da Administração Pública.

Para corrigir esta injustiça, tanto o anterior Governo como o atual desenvolveram esforços legislativos para que algumas destas situações pudessem ser revertidas, culminando na atual lei, que permite a desagregação de freguesias sob determinados procedimentos e critérios. Entre estes critérios, destaca-se a exigência da prestação de serviços mínimos à população (incluindo a obrigatoriedade de ter pelo menos um funcionário com vínculo de emprego público e um edifício-sede), a eficácia e eficiência na gestão, a demonstração da viabilidade económico-financeira e o respeito por critérios populacionais, como ter mais de 750 eleitores (exceto nos territórios do interior, onde é admitido um mínimo de 250 eleitores). Além disso, o processo de desagregação tem de ser aprovado pela Assembleia de Freguesia, pela Assembleia Municipal, pelo respetivo município e passar ainda pela aprovação da Assembleia da República.

Na nossa zona, a antiga freguesia de Salir do Porto foi, até agora, a única onde as forças vivas da terra concretizaram a vontade de se desagregar da atual União de Freguesias existente com Tornada. Conheci os vários presidentes e executivos que esta União de Freguesias teve e considero que fizeram um bom trabalho, tratando sempre por igual ambas as Freguesias. Ainda assim, é legítima a vontade das gentes de Salir do Porto de voltarem a ter a sua freguesia e, cumprindo todos os critérios para justificar a sua pretensão, tanto ao nível histórico como em termos de população e meios, deve essa vontade ser respeitada.

Uma palavra ainda para o atual Presidente da Junta, João Lourenço, que soube reconhecer e apoiar esta justa pretensão.”

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