Catarina Gregório Luís
Partner/Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados
Face à atual crise, os jovens têm sentido de forma muito demarcada, dificuldades ao nível do acesso à habitação, concretamente, no que respeita à compra de casa própria.
As dificuldades dos jovens acabam por ser agravadas pelo contexto das principais variáveis macroeconómicas, designadamente, o aumento da inflação e as taxas do Banco Central Europeu. Considerando tal enquadramento, a referida conjuntura prejudica a demografia do nosso país e acaba por favorecer a emigração dos mais qualificados, à procura de melhores condições de vida além fronteiras.
Veja-se que, atualmente, a aquisição de casa própria implica uma disponibilidade financeira muito significativa, porquanto, e para além do pagamento de uma entrada inicial, não abrangida pelos créditos habitação oferecidos pelas instituições bancárias, é ainda necessária a liquidação dos impostos que incidem sobre a totalidade do valor da transação.
Nesses termos, e por forma a facilitar o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos, foi implementada uma alteração legislativa, que prevê a eliminação do pagamento do IMT e imposto de selo, para compra de habitação própria e permanente por jovens até à referida idade.
Não obstante, ficam excluídos da referida isenção, os sujeitos passivos que já sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão, ou em qualquer momento nos três anos anteriores à mesma. Veja-se que, também não beneficiarão da medida, quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo se existir uma venda, alteração da composição do agregado familiar (por motivo de casamento, união de facto, dissolução do casamento ou aumento do número de dependentes) ou ainda, alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio adquirido, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
A isenção será total para casas de valor até ao quarto escalão do IMT, ou seja, 316.772,00€ e parcial para imóveis até aos 633.453,00€. Já para imóveis com um valor superior a 633.453,00€, deixará de existir isenção.
A mencionada medida entrará em vigor no dia 1 de agosto. ■