As reestruturações

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Rita Baptista
Partner/HR Consultant

O receio que existia em final de 2020 com o fim dos apoios, mantém-se em 2021. O país atravessou dois anos atípicos, preenchidos de constantes ajustes por parte dos empregadores que, quando nada o fazia prever, se viram a braços com uma crise assente na pandemia.
Aproxima-se 2022, estamos na fase final de desconfinamento e surgem novas perguntas, das quais sobressai uma: cessando os apoios, como nos vamos manter?
Sem notícia de novos apoios, é inevitável que os empregadores se comecem a posicionar para o pior: as reestruturações, alertando desde já que existem condicionantes, mormente o facto dos apoios atribuídos pelo Estado anteriormente limitarem os despedimentos e obrigarem à manutenção dos níveis de emprego.
A maioria dos empregadores procura soluções que facilitem negociar a saída dos trabalhadores, porquanto permite abordar os trabalhadores escolhidos, negociando timings, valores de compensação e outras condições de saída, flexibilizando os procedimentos, tornando-se um instrumento de gestão de Recursos Humanos. Neste âmbito temos os Acordos de cessação do contrato de trabalho que contemplam duas formas possíveis dos trabalhadores acederem às prestações de desemprego, evitando-se que fiquem prejudicados por aceitarem a cessação do contrato:
a. Acordos fundamentados em motivos que permitiriam a extinção do posto de trabalho ou o despedimento colectivo. Nestes há que cumprir as quotas por triénio, em concreto:
I) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
II) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
Os limites das quotas são aferidos face aos três últimos anos, contados da data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
b. Acordos para o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
Nestes, não existem quotas a cumprir, porém é necessário contratar um trabalhador mais qualificado, como efectivo, no mês seguinte à cessação.
Caso o Plano de Medidas de Apoio ao Emprego por parte do Governo não traga novidades para 2022, teremos, em paralelo às medidas disponíveis – LayOff do Código do Trabalho –, uma corrida aos Acordos de Saída, como já testemunhámos em crises anteriores. ■