Heranças Indivisas: Isenção pagamento de mais-valias

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Recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferiu um acórdão de uniformização de jurisprudência com grande relevância no âmbito da fiscalidade sucessória. Em causa está a interpretação da venda de quinhões hereditários — ou seja, a alienação da posição de herdeiro numa herança indivisa — e a sua eventual sujeição ao regime de mais-valias em sede de IRS.

O entendimento da Autoridade Tributária (AT) era que a alienação da parte indivisa de um herdeiro sobre um imóvel herdado constituía uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, o que a tornaria suscetível de gerar mais-valias tributáveis ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRS.

Contudo, o STA veio agora afastar expressamente esta interpretação, considerando que “a alienação de quinhão hereditário não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.”

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Assim, no caso de uma herança indivisa de um ou vários imóveis, se os herdeiros quiserem vender a sua parte – quinhão hereditário – não têm de pagar IRS sobre as mais valias desse negócio.

Este entendimento vem uniformizar a jurisprudência e confirmar decisões anteriores de tribunais inferiores e do próprio Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que vinham a ser contestadas pela AT.

Com base neste acórdão do STA, os contribuintes que tenham sido tributados em circunstâncias semelhantes poderão requerer revisão oficiosa ou recorrer aos tribunais. ■ Paulo Espírito Santo, Advogado

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