Os mitos das falsas proibições de Bruxelas

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gazeta da europa

A UE proibiu os carapauzinhos?
A UE proibiu o brinde no Bolo-Rei? A UE proibiu a venda de bolas de Berlim nas praias?
Muitos são os mitos e outros contos europeus imaginados em torno da União Europeia em Portugal.
Mito: A UE proibiu os carapauzinhos
Diz-se com frequência que a “Europa” não nos permite comer “Jaquinzinhos”. E, conforme o tamanho que tiver o petisco, assim será verdade ou não. Com efeito, ao longo da última década a fiscalização do pescado incidiu, principalmente, na captura de carapauzinhos, ou “jaquinzinhos”, como são vulgarmente conhecidos. Isto acontece porque foi fixado um tamanho mínimo para a pesca dos carapaus, sendo imposta a proibição de captura de espécies juvenis, que veem o seu ciclo de crescimento interrompido. Esta proibição deve-se, portanto, a uma necessidade de preservação da biodiversidade marítima que se encontra ameaçada pela sobrepesca de grande número de variedades.
Confirmando a opinião comum, a imposição de tamanho mínimo para a captura do carapau teve a sua origem numa norma europeia, o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho de 30 de março de 1998, que trata da conservação dos recursos de pesca, nomeadamente através de medidas de proteção dos juvenis dos organismos marinhos. Em Portugal, o tamanho mínimo das espécies foi fixado por Portaria, sendo que, no que concerne aos carapaus, esse mínimo é estabelecido nos 150mm.
Mito: a UE proibiu o brinde no bolo-rei
Nas vésperas do Natal de 2007, foi divulgada a suposta proibição de inclusão de brindes no bolo-rei, por razões de segurança alimentar do consumidor. A limitação a estes brindes remonta a 1999, aquando da adoção de um Decreto-lei n.º 158/99, de 11 de maio. O artigo 4.º do Decreto-lei estabelece a proibição da “comercialização de géneros alimentícios que contenham brindes misturados”. Todavia, o n.º 3 do mesmo artigo exclui desta proibição o bolo-rei, devido à sua elevada tradição cultural. O brinde do bolo-rei apenas tem que respeitar os critérios de segurança fixados no artigo 3.º do Decreto-lei supracitado. Terá que se distinguir do alimento pela “sua cor, tamanho, consistência e apresentação, ou seja concebido de forma que não cause riscos, no ato de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança do consumidor, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo”.
Conclusão: Esta limitação resultou, única e exclusivamente, do sistema jurídico português, conforme resulta do próprio Decreto-lei.
Mito: A UE proibiu a venda de bolas de Berlim nas praias
Dizia-se que as bolas de Berlim nas praias não respeitaria os critérios de higiene e segurança alimentar determinados pelas regras europeias.
A ASAE esclareceu que a fiscalização de bolas de Berlim teve incidências no seu processo de fabrico e não na sua comercialização nas praias portuguesas. O comunicado da ASAE garante que toda a ação se concentrou em situações pontuais em que foi detetado o fabrico de bolos sem quaisquer condições de higiene e segurança, de acordo com a legislação em vigor.
No que toca à comercialização nas praias, a única exigência de normativos comunitários é que os produtos estejam protegidos de qualquer forma de contaminação. Deste modo, se as bolas de Berlim forem fabricadas num estabelecimento devidamente licenciado e com atenção às normas de higiene e segurança alimentar, podem ser comercializadas nas praias portuguesas, desde que haja uma proteção à sua deterioração e contaminação.

Representação da Comissão Europeia em Portugal