Pensão de alimentos a filha maior de idade
Pago uma pensão de alimentos à minha ex-mulher para a minha filha, que este ano faz 18 anos (…). Penso que ao atingir a maioridade não sou mais obrigado a pagar, mas a minha ex-mulher diz que tenho que continuar a pagar porque a minha filha está na universidade. É verdade (…)?
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Caldas da Rainha
Por alimentos entende-se tudo aquilo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também, no caso de este ser menor, a sua instrução e educação. Ou seja, a designação pode levar a uma interpretação redutora, uma vez que esta pensão não é apenas para alimentos.
A prestação para alimentos deve ser fixada em dinheiro e dentro dos seguintes limites: ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver que recebê-los, devendo ser ainda equacionada a possibilidade de o alimentando (a quem são destinados os alimentos) prover à sua subsistência. Dito de outra forma, a prestação de alimentos deve ser situada entre as possibilidades de quem a paga e as necessidades de quem a recebe.
De acordo com o Código Civil, “compete aos pais, no interesse dos filhos, (…) prover ao seu sustento”, ficando desobrigados deste dever quando estes atinjam a maioridade ou quando os filhos suportem, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Porém, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação dos pais até que a complete. Os tribunais têm entendido que deverá haver aproveitamento do filho, para terem direito a esta prestação.
Rui Manuel Tibério
Advogado
ruitiberio@hotmail.com