Sabia que foram revogados os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse?

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Catarina Gregório Luís
Partner/Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que procedeu à décima quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, normativo que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como, o estatuto de residente de longa duração.
Esta nova alteração levou assim à revogação dos instrumentos de autorização de residência de estrangeiros, assentes na mera manifestação de interesse. Um mecanismo bastante utilizado anteriormente, porquanto, e considerando as suas especificidades, permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem que o indivíduo fosse portador de visto válido para o efeito. Assim, neste momento, tal deixou de ser possível, passando o visto a ser uma das condições essenciais para o pedido de autorização de residência. Ou seja, deixou de existir a possibilidade de os cidadãos estrangeiros permanecerem em território nacional, quando tenham entrado de forma irregular no País, sem o referido visto.
Acresce que, passou igualmente a não ser admissível dar entrada do pedido de autorização de residência com uma mera promessa de contrato de trabalho, como até então era admissível, e facilitava o processo de legalização.
As presentes alterações entraram em vigor no dia 4 de junho do corrente ano. Não obstante, as mesmas não se aplicam aos procedimentos de autorização de residência iniciados até ao dia 3 de junho, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior, seguindo assim os trâmites antecedentes. ■

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